terça-feira, 3 de agosto de 2010

LEI Nº 12.217, DE 17 DE MARÇO DE 2010



LEI Nº 12.217, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Vigência
Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna.
O VICE–PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 158.  ...................................................................
.............................................................................................
§ 2o  Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília,  17  de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVAMárcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2010

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